Diário da Borborema

Campina Grande, Quarta-Feira, 19 de Novembro de 2008

Artigos


O Vale dos Dinossauros III

Vanderley de Brito*

Segundo algumas fontes, teria sido o agricultor Anísio Fausto da Silva, em 1897, quem descobriu na localidade de Passagem das Pedras as pegadas de dinossauros impressas, às quais considerou rastros de boi e ema. Na verdade esta fonte é oral, ditada com muito orgulho e vaidade pelo pitoresco Robson Araújo Marques, neto do dito agricultor, que há 26 anos vive orientando os turistas e pesquisadores no Vale.

Certamente, muitos homens rurais, ao longo de séculos, viram aquelas pegadas no solo ressequido do rio do Peixe e a elas atribuíram, na oralidade, suas impressões que, diga-se de passagem, não se enquadram como registro histórico.

Quem de fato primeiro registrou para a história os sedimentos cretáceos do Rio do Peixe foi o naturalista francês Louis Jacques Brunet, que em 1854 coletou amostras no Vale. Não há referências de Brunet sobre as pegadas fósseis, no entanto dificilmente tais registros escapariam ao espírito científico atilado deste pioneiro que dominava com muita perícia as áreas da geologia e da paleontologia. Na verdade, muito pouco do que Brunet anotou em suas expedições científicas pelo Nordeste chegou até nós, além de fragmentos de seus escritos e algumas citações de estudiosos da época. No entanto uma coisa é certa: Brunet passou um considerável tempo no vale do Rio do Peixe em estudos, pois foi nesta região que encontrou a senhora Custódia de Sá, com quem se casou.

Já o primeiro registro específico sobre as pegadas fósseis existentes no Vale do Rio do Peixe, que chegou aos nossos dias, é do geólogo Luciano Jacques de Moraes, da Inspetoria Federal de Obras Contra as Secas. Seus estudos no Vale se deram no início da década de 20, chegando inclusive a enviar para estudos nos Estados Unidos o molde de uma pegada que fora realizada na oportunidade. Os resultados do estudo deste geólogo foram publicados em 1924, na obra "Serra e Montanhas do Nordeste".

Contudo as pesquisas mais abrangentes e minuciosas realizadas no Vale se deram nas décadas de 70 e 80 pelo paleontólogo italiano Giuseppe Leonardi, através do CNPq, originando publicações em níveis nacionais e internacionais.

A partir de 1996, a equipe do Movimento de Preservação do Vale dos Dinossauros - Movissauros, fundada pelo estudioso Luis Carlos da Silva Gomes com objetivos de pesquisa, preservação e divulgação do Vale, vem ampliando as observações, sendo responsável pela descoberta de inúmeras pegadas e trilhas de dinossauros até então inéditas no meio científico. Mais recentemente, o biólogo Hebert Bruno Campos, integrante da equipe de pesquisadores da Dutch Paleontological Unit, vem empreendendo estudos em rastros de répteis cretáceos existentes ao longo do rio Piranhas, no município de Aparecida.

Todavia, apesar das poucas pesquisas empreendidas, o Vale é considerado um dos mais importantes do gênero no mundo.

*Historiador

Aposentadoria e tempo de serviço - II

Adalberto Targino*

É meridiano que expressões legais claras não admitem interpretação e, menos ainda, conjectura e ilação pessoais. Mesmo porque o servidor não pediu nem fez a lei, que cimentada pelos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88), produz efeitos erga omnes e configura o inviolável direito adquirido, em toda Federação.

Na cordilheira dos princípios da legalidade e do pacto federativo lembrados, a saudosa Consultoria Geral da República, no Parecer nº H-759, de 17.10.6 (DOU 22.10.68) e Parecer nº 059-I, de 03.08.70 (DOU 1.08.70) e o antigo DASP (Processo nº 1.467/56 - DOU 218.10.56), já aquela época reconheciam: "a integralidade da apuração do tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios, para efeito de aposentadoria, é garantia constitucionalmente assegurada. Não pode o intérprete quebrar o sistema, sob pena de violar o próprio princípio federativo". E concluem: "o fato de inexistir diploma legal no órgão recebedor dispondo sobre a contagem em dobro, nas condições especiais declaradas, não constitui impedimento à sua aceitação".

O jurista e Ministro do STF Carlos Maximiliano (in Comentários à CF/1946, Vol. III, págs. 253-4) ensina: "o serviço público é um só, embora prestado a Pessoas Jurídicas de Direito Público diversas; tudo é Brasil, não há porque estabelecer diferença na recepção de contagem do tempo de serviço...".

Em decisão recente o STF pacificou: "pela lei vigente à época de sua prestação, qualifica-se o tempo de serviço do funcionário público, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto". (RE 174.150, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 18.08.2000).

O STJ (ROMS 1992/MS - nº 1992/0021152-6-DJ 23.11.98, pág. 00182 - Rel. Min. Edson Vidigal), decidiu, à unanimidade, que: "... é direito adquirido e ato jurídico perfeito e acabado, integrante do patrimônio, a averbação, em Tribunal de Justiça diverso, do tempo de serviços fictos (férias e licença-prêmio não gozadas) cuja negativa fere a CF/88, art.5º, LXIX. Inexistência de ofensa ao principio da autonomia federativa, pois a hipótese é de aplicação de norma de direito federal vinculante, sem vez que se alegue que se criou situação jurídica em um Estado vinculando outro ente autônomo".

Em suma: o tempo de serviço público ficto averbado em outra esfera administrativa, acobertado por legislação vigente à época e anterior à Emenda 20/98 (Reforma Previdenciária) deve ser reconhecido para efeitos de aposentadoria e adicionais, em obediência ao comando expresso do art. 29, § 2º da Constituição do Estado/RN, c/c o art. 4º da EC nº 20/98 e art. 3º da EC nº 19/98 (Reforma Administrativa).

*Advogado e professor

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